- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto ao enfrentamento da alegação de dialeticidade recursal e da natureza estritamente jurídica das teses deduzidas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados.4. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, tendo preservado a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o art. 932 do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.127.983/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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