- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INADEQUAÇÃO DE PARADIGMAS E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.2. Fundamentos relevantes. O recurso especial havia sido inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, da deficiência de cotejo analítico, da dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido e da impossibilidade de comprovação de dissídio jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou teses de ilicitude de prova digital e de nulidade de provas derivadas, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito.3. Pleito. Pretensão de provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF, deficiência do cotejo analítico, dissociação das razões e inadequação de paradigmas); e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e alega genericamente a inaplicabilidade dos óbices, notadamente quanto à pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido quanto aos requisitos formais, mas não há elementos para alterar a decisão agravada.6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão agravada.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.8. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude das provas e à inexistência de contaminação das provas subsequentes demanda reexame do acer vo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. Inexiste impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 284/STF, a deficiência do cotejo analítico e a inadequação dos paradigmas utilizados (habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário) para demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.2. Decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade.3. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente alegação genérica.4. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário não são adequados para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial; o cotejo analítico deve ser realizado de forma adequada.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018
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