JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 284/STF.2. Afastamento da aplicação da Súmula n. 182/STJ, com alegação de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração ou a submissão ao colegiado e, subsidiariamente, o recebimento da peça como habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando as razões recursais não atacam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 284/STF, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ).5. A apresentação de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, impede o trânsito do agravo, cujo propósito é demonstrar a inaplicabilidade de cada fundamento impeditivo.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.144.034/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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