JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que houve o devido combate a todos os óbices, requerendo a reforma da decisão para que o recurso especial seja analisado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento da decisão do Tribunal de origem que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na instância de origem.Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.4. A ausência de enfrentamento direto de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 83/STJ, torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas não supre a necessidade de um combate direto e fundamentado aos óbices de admissibilidade.5. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). A parte agravante, em suas razões, embora tenha mencionado a inaplicabilidade do enunciado, não demonstrou adequadamente a distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento consolidado, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial, o que não configura a impugnação específica exigida pela legislação e pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Nega-se provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de combate efetivo a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula 83/STJ, acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ."Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do Código de Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, I, e Artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 83/STJ;Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.147.695/ES, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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