- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA EM ÂMBITO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE (ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo nobre.2. O objetivo recursal é decidir se houve ofensa ao art. 300 do CPC na concessão da tutela e se se comprova a divergência jurisprudencial sobre seus requisitos.3. A questão relativa ao art. 300 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nem mesmo após embargos de declaração; tal circunstância impede o conhecimento por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.4. Ainda que superados os óbices formais, a revisão dos requisitos da tutela de urgência e do juízo de probabilidade do direito demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ .5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
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