- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 15/03/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal com base no posicionamento do STJ acerca do tema, sendo despicienda a análise de cada um dos argumentos trazidos, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria, concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, relatora para acórdão a Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 3. A novel legislação (Lei Complementar 160/2017), que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, estabeleceu condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, considerados subvenção para investimento, da base de cálculo da tributação incidente sobre o lucro real. Porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto se referir especificamente ao lucro real. 4. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. O crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferenciando-se, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão pela qual a afetação à Primeira Seção do STJ, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos dos REsps 1.767.631/SC; 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008) relativamente à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.898.019/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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