- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de anulação de testamento por alegada incapacidade do testador.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível revalorar juridicamente premissas fáticas sem revolvimento do acervo probatório; (ii) houve contrariedade dos arts. 4º, III, 171 e 1.860 do CC/2002; e (iii) há dissídio jurisprudencial.3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual sobre capacidade do testador demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a divergência decorre de molduras fáticas distintas apreciadas soberanamente pelas instâncias ordinárias.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.172.226/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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