- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA ATÉ 65 ANOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do estipulante para figurar no polo passivo de ação que objetiva a cobertura securitária quando esse, em face da sua atuação, pode ser tido como o responsável pela cobertura do seguro para o consumidor.Incidência da Súmula 83/STJ.3. O Tribunal estadual entendeu pela abusividade da cláusula que limitou a cobertura do seguro prestamista à faixa etária, o que fez em conformidade com a análise do contrato firmado entre as partes. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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