- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por inovação recursal quanto à tese de contratação casada do seguro com empréstimo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por dano moral fundada em seguro de vida prestamista, envolvendo discussão sobre má-fé do segurado e recusa de cobertura securitária.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por reconhecer má-fé do segurado ao omitir doença preexistente e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a licitude da recusa securitária ante a demonstração de má-fé, e majorou os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão nos termos do art. 1.022 do CPC por não enfrentar a tese de contratação casada do seguro prestamista no empréstimo; e (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC ao não enfrentar argumento sobre ausência de contratação deliberada de seguro e imposição do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese de má-fé com base em documentos médicos e na declaração de saúde, examinou o argumento de seguro empurrado e concluiu pela validade da manifestação de vontade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.7. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao analisar os pontos relevantes ao deslinde do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses efetivamente levantadas no recurso de apelação. 2. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão analisa os pontos relevantes ao deslinde do caso para manter a improcedência, com fundamentação suficiente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.030 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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