JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou precedentes recentes que infirmassem o entendimento consolidado nem demonstrou a inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.4. A formulação de críticas genéricas ou alusões ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade; é indispensável impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por dispositivo único, razão pela qual a falta de ataque a qualquer dos seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial.6. Os arts. 932, III, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.222.841/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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