JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTOI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que deferiu, parcialmente, tutela provisória. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.II - Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.III -Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada" (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).IV - Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Precedentes.V - Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão parcialmente concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de ; AgInt7/10/2021 no AgInt no AR Esp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de ; R Esp n. 1.732.329/RS, relator Ministro14/2/2020 Og Fernandes, Segunda Turma, D Je deVI - A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC /2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/08/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.VII - Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de modificar a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.VIII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão do aresto combatido, limitou-se o recorrente a reiterar as razões dos aclaratórios, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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