- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.2. A controvérsia é sobre ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento de R$ 371.640,00, com juros e correção monetária, além de custas e honorários.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 371.640,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, afastou a má-fé e não aplicou devolução em dobro de R$ 80.000,00, por se tratar de pagamento voluntário.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e preservou a condenação em reconvenção, sem majoração dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer das alegadas ofensas aos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC sem prequestionamento; e (iii) saber se a aplicação do art. 940 do CC exige má-fé também para o equivalente por excesso de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC, mesmo após embargos de declaração.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a tese está alinhada ao Tema n. 622 do STJ: a má-fé é exigida para a sanção em dobro na cobrança de dívida já paga, não para o equivalente por excesso de cobrança.9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação recursal é insuficiente para demonstrar violação da legislação federal à luz das premissas do acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a má-fé é exigida para a dobra, não para o equivalente por excesso de cobrança. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 112, 113 e 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Tema n. 622.
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