- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional.2. A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade de pretensão indenizatória.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o pedido contraposto por inadequação.4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, conheceu do pedido contraposto como reconvenção, determinou a instrução probatória e manteve a decadência do direito de redibir, admitindo a análise de pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decadência do direito de redibir impede o uso do vício redibitório como matéria de defesa e a formulação de pretensão indenizatória, à luz dos arts. 190, 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC; (iii) saber se o pedido contraposto convertido em reconvenção é inepto, por violação dos arts. 330, I, § 1º, III, e 485, I, do CPC; (iv) saber se houve supressão de instância pelo saneamento direto pelo Tribunal, em afronta aos arts. 357 e 1.013, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao uso de vício redibitório decaído como exceção em ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas e distinguiu a decadência da ação redibitória da possibilidade de pretensão indenizatória sujeita a prescrição.7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 330, I e § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC.8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à decadência e ao vício redibitório.9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 330, I, § 1º, III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto aos arts. 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma tese".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º, III, 357, 485, I, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, I e II; CC, arts. 190, 373, II, 441, 442, 443, 444 e 445, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS.
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