JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS PARA ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, declarar a nulidade da citação por edital e condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários, com honorários para a defensora dativa e posterior ajuste da base de cálculo nos embargos de declaração.2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pleiteou a nulidade da citação por edital, a exclusão de parcelas vincendas do cálculo e negativa geral.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução e condenou o embargante às custas e a honorários de 10% sobre o valor da inicial.4. A Corte de origem julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, redistribuiu a sucumbência com condenação do exequente às custas e a honorários de 10% sobre o valor da execução, fixou honorários para a defensora dativa. Nos embargos de declaração, ajustou a base de cálculo dos honorários para incidir sobre o valor da causa dos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão da Corte estadual quanto à tese firmada no REsp n. 1.912.281/AC, sobre ausência de sucumbência em embargos que objetivam apenas anular a citação por edital; e (ii) saber se é cabível a condenação a honorários sucumbenciais, à luz do art. 85 do CPC, quando os embargos à execução têm por finalidade exclusiva a declaração de nulidade da citação por edital, com dissídio jurisprudencial demonstrado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais, sendo insuficiente o inconformismo para caracterizar omissão.7. O dissídio foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º, a, e 2º, do RISTJ e, conforme o REsp n. 1.912.281/AC, é incabível a condenação a honorários sucumbenciais em embargos à execução que visam exclusivamente à declaração de nulidade da citação por edital, diante da continuidade do processo principal e da inexistência de vencedor e vencido, à luz do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais. 2. É incabível a condenação a honorários sucumbenciais em embargos à execução que visam exclusivamente à declaração de nulidade da citação por edital, em razão da continuidade da ação principal e da inexistência de vencedor e vencido, nos termos do art. 85 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, a, e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.
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