- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo por seguro-garantia.3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia endossado e rejeitou os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts. 919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.