- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de reexame de provas e de insurgência contra decisão de índole provisória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução violou os arts. 919, § 1º, 921, I, c/c 313, V, a, 489, IV, 6º e 7º, do CPC, e se é possível reconhecer a aplicação de súmulas para afastar a pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a rediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória que aprecia efeito suspensivo. 6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quanto à impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de índole provisória; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para infirmar a ausência de garantia do juízo e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; 3. Afastada a violação ao art. 489, IV, do CPC, diante da fundamentação suficiente do acórdão recorrido; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não cabendo recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o art. 919, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 300, 313 V a, 921 I, 489 IV, 6º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. (AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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