- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO PRECÁRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 735 do STF; da Súmula n. 7 do STJ; e do art. 995, parágrafo único, do CPC, com indeferimento de efeito suspensivo.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que revogou tutela cautelar antecedente de sustação de protesto de duplicatas.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da tutela provisória e afirmando que o exame pretendido adiantaria o mérito e que a cognição sumária não permite ingerência nas questões de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao se negar a tutela de urgência sob o fundamento de adiantamento do mérito; (ii) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 1.019, I, e 995 do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada para o conhecimento do recurso pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da tutela de urgência.6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que afasta, em regra, a revisão, em recurso especial, de decisões precárias de tutela de urgência proferidas em cognição sumária.7. Não ocorreu a ofensa ao art. 995, parágrafo único, do CPC, pois faltou a probabilidade de provimento do recurso para concessão de efeito suspensivo.8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado.9. Não se conhece do dissídio quando não há cotejo analítico, sobretudo se sua aferição depende do revolvimento de premissas fáticas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório para aferição dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar, em regra, a revisão de decisões precárias de tutela de urgência em recurso especial. 3. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e quando sua verificação depende do revolvimento de premissas fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.019, 303 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 735; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
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