- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não houve ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes.3. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação por danos morais, sem considerar que não houve comprovação de protesto indevido, mas apenas apontamento de título em cartório.4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação a título de danos morais.
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