- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança.Alienação antecipada de bens. Supressão de instância. Ausência de direito líquido e certo. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.2. Na origem, impetrantes buscaram suspender leilão e obter restituição de três veículos objeto de Incidente de Alienação Antecipada de Bens n. 0004800-23.2020.8.26.0438, determinado com fundamento no art. 144-A do CPP e nos arts. 4º e 4º-A da Lei n. 9.613/1998, sob argumento de desnecessidade da alienação ante a suficiência de bens já constritos.3. O Tribunal local denegou a ordem, por entender prejudicada a pretensão de suspensão do leilão em razão de hasta pública já ocorrida e por demandar dilação probatória para a cassação da decisão de alienação antecipada, concluindo pelo não conhecimento do mandamus. Consta, ainda, a existência do incidente n. 0003718-78.2025.8.26.0438, relativo à substituição de automóveis apreendidos por garantia imobiliária, pendente de apelação no Tribunal de origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do mandado de segurança, é possível cassar a decisão de alienação antecipada de bens com base em alegada desnecessidade e suficiência de outros bens já constritos, sem dilação probatória, e se subsiste o objeto da impetração diante de leilão já realizado; (ii) pode ser apreciada, no âmbito desta Corte, tese não examinada pelo Tribunal de origem acerca da pertinência da alienação antecipada, sem incorrer em supressão de instância.III. Razões de decidir5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória para infirmar decisão de alienação antecipada de bens.6. A alienação antecipada encontra amparo no art. 144-A do CPP e visa preservar o valor econômico do bem e resguardar interesses patrimoniais das vítimas e do Estado, além de impedir vantagens decorrentes do crime.7. A pertinência da alienação antecipada não foi efetivamente apreciada pela instância a quo, razão pela qual a análise originária por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.8. O Tribunal local registrou a realização do praceamento em 27.08.2025, e o acolhimento da tese de inexistência de perda de objeto demandaria verticalização da prova, providência incompatível com a via eleita.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para afastar decisão de alienação antecipada de bens.2. É vedado a Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 144-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
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