- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA À PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E EXPLORAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior (cfr. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020), é legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada fora da ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 3. Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal a quo. Se a contrariedade ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.901.724/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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