- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBOS MAJORADOS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RESISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFRONTO ARMADO COM POLICIAIS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DE IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado, em tese, pelos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, dois roubos majorados e resistência.2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta quanto à alegada troca de tiros com policiais, nulidade por falta de individualização dos fundamentos, inexistência de situação de flagrância e ausência de exame acerca da substituição por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada, nos termos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, ou se incorre em ilegalidade apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta dos fatos imputados, especialmente a prática de roubos majorados e a ocorrência de confronto armado com policiais durante a prisão em flagrante, circunstâncias reveladoras de periculosidade acentuada.5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado constituem fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva.6. O eventual arquivamento da imputação de tentativa de homicídio não afasta, por si só, a fundamentação cautelar quando subsistem outros elementos concretos relativos à dinâmica violenta dos fatos e aos crimes remanescentes.7. A alegação de inexistência de suporte probatório mínimo quanto ao confronto armado demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.8. Não se verifica ausência de individualização dos fundamentos, pois o decreto prisional consignou circunstâncias fáticas comuns aos corréus, diretamente relacionadas à empreitada criminosa descrita na denúncia.9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.10. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a decisão evidencia, de forma concreta, a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.11. As teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO12. Agravo regimental desprovido.
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