- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas, concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão domiciliar e cerceamento de defesa.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i) do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.III. Razões de decidir5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica defensiva.6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo), pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão consumativa dos requerimentos probatórios.8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não se verifica no caso.9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental.10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.
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