- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria realizado diversos disparos de arma de fogo contra três vítimas, ocasionando a morte de duas delas e a tentativa de homicídio da terceira, que só não faleceu por ter sido socorrida. Os tiros teriam sido efetuados quando as vítimas já deixavam o local, sem chance de defesa, após discussão trivial sobre a realização de uma live.3. Ademais, o agravante se evadiu do distrito da culpa, tendo sido capturado apenas em 13/5/2025 em outro estado da federação.4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a ordem pública.5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.6. Não se constata mora ilegal imputável ao Poder Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva do agravante foi decretada em 24/1/2025 e cumprida em 13/5/2025. A denúncia foi recebida em 5/2/2025, realizou-se audiência de instrução em 20/10/2025, indeferiu-se pedido de revogação da custódia em 11/11/2025, e a fase de alegações finais encontra-se em curso.7. Além disso, considerando a peculiaridade do processo, que envolveu fuga e recambiamento do custodiado, expedição de carta precatória, decretação de segredo de justiça, acesso e inserção de mídias da audiência e diligências correlatas, não se constata uma demora injustificada para o encerramento da instrução, que já está próxima da prolação da sentença.8. Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.9. Ressalte-se que o tempo de prisão do agravante, que está segregado desde 13/5/2025, não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata do delito apurado.10. Ainda, incide ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".11. Agravo regimental improvido.
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