- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CAUSA PROVÁVEL E CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se admite o reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.2. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento voluntário do investigado, que conduziu os agentes ao novo endereço e posteriormente confirmou tal circunstância em declaração prestada com assistência de defesa técnica. Nesse contexto, a alegação de coação não se sustenta diante da ratificação posterior do consentimento em ambiente distinto e livre de pressão.3. Não há ilegalidade na diligência, pois o mandado indicava o local "o mais precisamente possível", sendo admissível a flexibilização diante das circunstâncias do caso concreto e da pluralidade de endereços vinculados ao investigado.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 234.768/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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