- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução, além de suposta contradição e omissão na aplicação da jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes.2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos expressamente previstos em lei.6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, fundamento bastante para a conclusão adotada.7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado.8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e suficientes para manter a decisão.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos fora de citações. (EDcl no AgRg no HC n. 1.032.693/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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