JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, ao fundamento de impossibilidade de conhecimento de impetração substitutiva de recurso próprio e de indevida supressão de instância quanto à tese não apreciada na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do resultado sem demonstração de vício específico.4. A defesa não indica, com precisão técnica, qual vício (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) teria contaminado o acórdão; limita-se a impugnar a premissa de supressão de instância, evidenciando inconformismo e intento de reexame do mérito.5. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento no não conhecimento do habeas corpus substitutivo e na vedação de apreciação, por esta Corte, de tese não enfrentada na origem, para evitar supressão de instância; ausente demonstração de vício do art. 619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para afastar tais fundamentos.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício específico previsto no art. 619 do CPP. 3. A premissa de supressão de instância adotada no acórdão embargado não pode ser afastada por embargos de declaração desacompanhados de vício interno na decisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
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