- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. PORÉM, OS TÓPICOS SOBRE OS QUAIS SE VINDICA O SUPRIMENTO CONTOU COM INTEGRAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ACLARATÓRIOS DA PARTE DEMANDADA REJEITADOS. 1. O Código Fux, em seu art. 1.022, é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações nas quais se constatem os vícios de obscuridade, contradição ou de omissão no julgado. 2. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que as Instâncias Ordinárias detectaram a prática de conduta dolosa pelo Delegado de Polícia acionado. Apontou, ademais, que não houve na presente demanda a hipótese de desproporção nas sanções aplicadas pela Corte da Alterosas. 3. Bem por isso, de omissão não cuida a espécie, porquanto o acórdão ora embargado analisou plenamente a controvérsia, ao constatar que não houve violação, na presente demanda, das disposições dos arts. 9o., 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992. Omissão inocorrente. 4. Embargos de Declaração do demandado rejeitados. (EDcl no AREsp n. 304.781/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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