- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO NO ARESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. PORÉM, OS TÓPICOS SOBRE O QUAIS SE VINDICA O SUPRIMENTO CONTOU COM INTEGRAL MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. ACLARATÓRIOS DO ÓRGÃO ACUSADOR REJEITADOS. 1. O Código Fux, em seu art. 1.022, é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações nas quais se constatem os vícios de obscuridade, contradição ou de omissão no julgado. 2. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que não era o caso de aplicação da Súmula 7/STJ para as hipóteses excepcionais em dosimetria sancionadora. Apontou que a controvérsia estava cifrada ao controle de legalidade do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e que a dissídio jurisprudencial foi identificado. 3. Bem por isso, de omissão não cuida a espécie, porquanto o acórdão ora embargado analisou plenamente a controvérsia, ao constatar que supera-se o óbice da Súmula 7/STJ para permitir a revisão das sanções cominadas pela instância ordinária se verificada a inobservância aos limites estabelecidos no art. 12 da Lei 8.429/1992, ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer falta de proporcionalidade e razoabilidade. Omissão inocorrente. 4. Embargos de Declaração do Acusador rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 262.865/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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