- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA ACENTUADA. RESISTÊNCIA À PRISÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NONAGESIMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta.2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, consistente em violento golpe na cabeça da vítima, por motivo fútil, causando traumatismo craniano e risco iminente de morte.3. A periculosidade do agente também se revela na resistência violenta à prisão, com ameaças e comportamento agressivo perante os policiais, indicando risco concreto à ordem pública.4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, tampouco se mostram adequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão.5. A alegação de ausência de revisão nonagesimal, suscitada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sendo certo, ademais, que o mero decurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.168/BA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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