JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão proferido em revisão criminal.2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com apreensão de 98 porções de maconha e 8 pinos de cocaína, pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, majoração da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga, e afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de dedicação a atividades criminosas aferida a partir de ações penais em curso.3. Decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de utilização da via revisional para aplicar tese jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado e reputou adequada a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus impetrado no Tribunal Superior visando ao reconhecimento da ilegalidade do afastamento do tráfico privilegiado e ao redimensionamento da pena, não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, sob fundamento de que, à época da condenação e do trânsito em julgado (2018), prevalecia orientação desta Corte (EREsp n. 1.431.091/SP)que admitia o afastamento do redutor com base em inquéritos e ações penais em curso, sendo inaplicável, retroativamente, o Tema Repetitivo n. 1139 (REsp n. 1.977.027/PR). Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. No agravo regimental, a defesa sustenta que a tese não implica aplicação retroativa de jurisprudência, invoca a orientação do Supremo Tribunal Federal já existente em 2018 e requer a concessão da ordem ou o retorno dos autos ao juízo de origem para nova dosimetria.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, após o julgamento da revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior; e (ii) saber se a fixação do Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a revisão, pela via estreita do habeas corpus, de condenação transitada em julgado sob orientação jurisprudencial anterior, em nome da retroatividade de entendimento mais favorável.III. Razões de decidir5. O Tribunal reafirma a orientação consolidada no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.6. Não se verifica, no caso concreto, situação excepcional de constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos considerados idôneos pela jurisprudência da época, inexistindo teratologia ou abuso de poder.7. À época da sentença condenatória e do trânsito em julgado (2018), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.431.091/SP, admitia a utilização de inquéritos e ações penais em curso para formar convicção acerca da dedicação do réu a atividades criminosas e, assim, afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade.8. A posterior fixação do Tema Repetitivo n. 1139, no REsp n. 1.977.027/PR, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura mudança de orientação jurisprudencial que, por si só, não autoriza a revisão de decisão transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais penais.9. Os princípios constitucionais da retroatividade da norma penal mais benéfica e da irretroatividade da mais gravosa não se estendem, automaticamente, a precedentes jurisprudenciais, que não se equiparam a normas penais, razão pela qual a alteração de entendimento do Tribunal não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir coisa julgada pela via do habeas corpus.10. Não é possível, na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental, desconstituir premissas fáticas e jurídicas firmadas pelas instâncias ordinárias e pelo Tribunal de origem, nem utilizar o writ como sucedâneo de revisão criminal para impor retroatividade de entendimento jurisprudencial superveniente.11. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.2. A mudança de orientação jurisprudencial, inclusive em tema repetitivo, não autoriza, por si só, a revisão de decisão penal transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.3. Os princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplicam automaticamente a precedentes jurisprudenciais, que não se equiparam a normas penais.4. É inviável utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena com base em entendimento jurisprudencial superveniente, quando ausente flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe 05.02.2026.
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