JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ostentar nítidas características revisionais, no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. Fato relevante. Tribunal de origem não conheceu de revisão criminal voltada a afastar a negativa do tráfico privilegiado, fundamentada à época na existência de ação penal em curso, sob alegação de superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Acórdão da apelação proferido em 9/12/2020, anterior ao novo entendimento firmado em 10/8/2022.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a sistemática recursal do CPP e a orientação dos Tribunais Superiores de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada manifesta ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente mais benigno quanto ao tráfico privilegiado.5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, para afastar a utilização de ação penal em curso na negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade, conforme a orientação consolidada no STF e no STJ.7. Compete à Corte Superior a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, não sendo cabível utilizar o writ para desconstituir condenação coberta pela coisa julgada.8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.9. O pleito revisional não se amolda ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, por não evidenciar afronta a texto expresso da lei penal nem contrariedade incontestável à prova dos autos.10. Embora o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ tenha firmado a vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, o acórdão condenatório é anterior ao novo entendimento, o que impede sua aplicação retroativa em sede revisional.11. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de revisão criminal fundada exclusivamente em orientação jurisprudencial superveniente.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo diante de manifesta ilegalidade.2. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, resguardando-se a coisa julgada e a segurança jurídica.3. A vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado não retroage para condenações já transitadas em julgado.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.025.048/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025; STJ, HC n. 885.433/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023
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