JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo.ausência. Faltas disciplinares graves. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente concedido ao ora agravante.2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento condicional.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos, quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime semiaberto.III. Razões de decidir5. O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional, além do requisito objetivo (lapso temporal), o requisito subjetivo, consistente em comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula n. 441/STJ, entende que, embora a falta grave - ainda que consista em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por revelar o inadimplemento do requisito subjetivo.7. Firmou-se, ainda, a orientação de que não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo dos benefícios executórios, devendo o juízo considerar todo o período de execução da pena, salvo disposição legal em sentido diverso, de modo que a ausência de contemporaneidade das faltas graves não impede a sua valoração para aferição do mérito do apenado.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não fundamentou o indeferimento do livramento condicional com base, apenas, na longevidade da pena remanescente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mas também no histórico de quatro faltas disciplinares graves durante a execução, sendo a última em 2019, e no parecer psiquiátrico que apenas recomendou a progressão ao regime semiaberto, concluindo pela impossibilidade de concessão do benefício.9. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave, embora não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por revelar o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional, deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo a faltas recentes ou contemporâneas ao marco objetivo.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; RISTJ, art. 258, caput; Súmula 441/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022
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