JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo insurgente, mantendo a sentença, afastou a pretensão quanto ao recebimento de honorários profissionais, pois consignou que o insurgente, ora agravante, na condição de advogado empregado, recebia salário pelos serviços prestados. A alteração de tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No que tange à alegação de afronta aos artigos 476 e 471 do CPC/73, relacionados à tese de ofensa à coisa julgada, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ. E, nas razões do recurso especial, o insurgente deixou de apontar, no ponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 389.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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