- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Aplica-se ao recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado desenredo da demanda, qual seja, a prescrição da pretensão da autora, configurando, assim, violação ao artigo 535 do CPC/73. 2.1. Mantida a decisão singular que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida. 2.2. Inviável aplicar o disposto no art. 1.025 do CPC/15 quanto ao prequestionamento ficto a recurso especial submetido ao CPC/73. Precedentes. 2.2. Prejudicadas a análise do mérito recursal; a eventual incidência de óbices sumulares; e a aplicação de precedentes qualificados ao caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.097.602/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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