- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de peça essencial à análise da impetração.2. O agravante alega equívoco no não conhecimento do habeas corpus por suposta ausência de juntada do decreto prisional, sustentando ter colacionado aos autos a íntegra da sentença condenatória, na qual constaria o decreto de prisão, o que viabilizaria o exame do pedido de revogação da custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de juntada de sentença condenatória e de mandado de prisão supre a ausência do acórdão impugnado, permitindo o conhecimento da impetração, considerada a exigência de prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com todos os documentos necessários à análise da alegada ilegalidade.5. A ausência de cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível à verificação do alegado contrangimento ilegal, inviabiliza o conhecimento do writ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova documental pré-constituída e completa, sob pena de não conhecimento.2. A ausência do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do alegado constrangimento ilegal, impede o exame do writ.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificados.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, Rel. Min. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.463/MG, Rel. Min. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. (AgRg no HC n. 1.073.776/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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