- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, ante a deficiência de instrução e a ausência de documento essencial para a análise da controvérsia.2. Fato relevante. A impetração não foi instruída com cópia integral do acórdão que julgou a apelação criminal, peça imprescindível à verificação de eventual ilegalidade flagrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão da apelação criminal, peça essencial à formação da convicção, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com documentos suficientes ao exame da alegada ilegalidade.5. A ausência de cópia integral do acórdão que julgou a apelação criminal impede o exame da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do writ por deficiência de instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O processamento do habeas corpus exige instrução adequada, com prova documental pré-constituída e peças essenciais ao exame do pedido. 2. A ausência de cópia do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024;STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022. (AgRg no HC n. 1.085.791/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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