- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de recurso especial. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Apenada responsável por cuidados de mãe idosa. Inexistência de flagrante ilegalidade.Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos cuidados pela agravante.3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido, diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus.III. Razões de decidir5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária.7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar.8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que não restou comprovado na espécie.9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório formado na execução penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato.10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade.2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de ascendente idoso exige demonstração concreta da notória imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar.3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida para a prisão domiciliar humanitária.4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita.5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025;STJ, AgRg no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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