- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. Defesa sustenta natureza executória e humanitária da controvérsia, postulando a concessão de prisão domiciliar humanitária para permitir assistência cotidiana à genitora do paciente, acometida de doença renal crônica avançada e submetida a hemodiálise periódica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado ou semiaberto sem demonstração idônea da imprescindibilidade para os cuidados de familiar; e (ii) saber se a revisão das conclusões do colegiado local demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas incabível na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que excepcionalmente a apenados em regime fechado ou semiaberto, exige demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado para os cuidados do familiar, requisito não comprovado nos autos.5. A pretendida reforma das conclusões do colegiado local para reconhecer imprescindibilidade demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.