JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS.Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. REEXAME DE FATOS. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercância justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância.2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
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