JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus.Tráfico de drogas. Desclassificação para posse para consumo pessoal.Inadequação da via eleita. Revolvimento fático-probatório. Recurso IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado.2. Fato relevante. A defesa pretende a desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, sob o argumento de que a quantidade apreendida e a ausência de elementos típicos de traficância autorizariam a revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, devendo prevalecer o tipo do art. 28 em caso de dúvida.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, a prisão em flagrante, a apreensão de petrechos usualmente utilizados para embalo e venda (papéis para embalagem, balança de precisão e máquina de cartão), a ausência de prova acerca da situação econômica e os depoimentos policiais, elementos incompatíveis com a versão de mero usuário.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) mediante revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de atos de mercância é imprescindível para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ou para promover revolvimento fático-probatório a fim de alcançar a desclassificação para o art. 28.III. Razões de decidir6. A diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, aliadas à prisão em flagrante, à apreensão de petrechos típicos de comercialização de entorpecentes, à ausência de prova de situação econômica e aos depoimentos policiais, constituem conjunto probatório idôneo que afasta a versão de uso próprio e sustenta a condenação por tráfico.7. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, consistente na vontade consciente de realizar qualquer das múltiplas condutas previstas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância específicos para a configuração do tráfico.8. A desclassificação para o art. 28 demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental que busca sua reforma.9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, e a concessão de ofício somente se justifica em hipóteses de flagrante teratologia ou coação ilegal manifesta, o que não se evidencia no caso.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse para consumo pessoal é inviável na via do habeas corpus quando pressupõe revolvimento fático-probatório. 2. A configuração do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde da comprovação de atos de mercância específicos, bastando o dolo de realizar qualquer das condutas previstas no tipo. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal e somente admite concessão de ofício em casos de teratologia ou coação ilegal evidente.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024
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