JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração.Trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, visando ao afastamento da condenação e à concessão de liberdade.2. A Defesa alega ausência de reiteração de pedido, sustenta que a impetração não busca reexame aprofundado de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, correção de nulidade absoluta por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e afirma que a condenação teria se baseado, em essência, na palavra da vítima, em descompasso com álibi e testemunhos judiciais.3. No agravo, requer a reconsideração da decisão agravada para concessão de liminar suspendendo os efeitos do acórdão condenatório e obstar a expedição ou determinar o recolhimento de mandado de prisão, ou, subsidiariamente, o processamento do writ e a concessão definitiva da ordem para cassar a condenação e absolver o apenado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado caracteriza reiteração de pedido ou dupla apreciação de matéria já examinada pelo mesmo Tribunal Superior em recurso especial interposto pelo mesmo condenado; (ii) saber se é possível, em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, revolver o contexto fático-probatório para afastar o édito condenatório sob alegação de nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.III. Razões de decidir5. O órgão julgador verifica que a matéria veiculada no habeas corpus já foi apreciada em agravo em recurso especial anterior, interposto pelo mesmo condenado, no qual se concluiu pela existência de conjunto probatório suficiente (depoimento especial da vítima corroborado por prova testemunhal e relatório psicossocial), evidenciando identidade de partes e causa de pedir e configurando reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal Superior.6. Constata-se que a pretensão defensiva demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas e da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e não se evidencia flagrante ilegalidade prima facie.7. O colegiado reafirma que o agravo regimental deve apresentar fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.8. A condenação por estupro de vulnerável encontra-se amparada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais e reputadas suficientes pelas instâncias ordinárias, inexistindo nulidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção em sede de habeas corpus.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. Configura reiteração de pedido a impetração de habeas corpus perante o mesmo Tribunal Superior para rediscutir matéria já apreciada em recurso anteriormente julgado, com identidade de partes e de causa de pedir.2. Não é possível, em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, revolver o contexto fático-probatório para afastar o édito condenatório, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017, art. 22; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.463.579/SP; STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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