- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIMITES DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, no qual se alegava nulidade de acórdão proferido em revisão criminal.2. O agravante sustenta ausência de materialidade e de provas, apontando condenação fundada em versões contraditórias da vítima, inexistência de testemunha presencial e laudo de exame de corpo de delito sem constatação de lesões.3. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a condenação por entender comprovado o abuso sexual mediante robusto conjunto probatório, notadamente as declarações coerentes da vítima, reputando idônea a fundamentação do édito condenatório transitado em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir, com base em parecer psiquiátrico e em supostas contradições do depoimento da vítima, matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem demonstração de contrariedade manifesta à prova dos autos ou de prova nova efetivamente capaz de infirmar a condenação; e (ii) saber se o habeas corpus constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação por estupro de vulnerável, a pretexto de reconhecer ausência de materialidade e de provas suficientes à condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão criminal possui caráter eminentemente excepcional e não se presta a funcionar como nova apelação, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou quando apresentada prova nova apta, por si, a desconstituir o julgado condenatório.6. O acórdão que julgou a revisão criminal consignou que a condenação por estupro de vulnerável está solidamente amparada em robusto acervo probatório.7. O habeas corpus não é meio próprio para o revolvimento aprofundado de fatos e provas, nem para rediscutir juízos de valoração probatória firmados pelas instâncias ordinárias, de modo que a pretensão absolutória baseada na reanálise do acervo probatório mostra-se incompatível com a via eleita.8. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à prova dos autos no acórdão condenatório e na decisão proferida na revisão criminal, não há espaço para o conhecimento do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão monocrática que assim concluiu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, exigindo demonstração de contrariedade manifesta à prova dos autos ou prova nova efetivamente capaz de infirmar o julgado condenatório.2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame do conjunto fático-probatório e para a rediscussão da suficiência das provas que embasaram condenação por estupro de vulnerável, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.043.945/GO, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.021.926/RO, Sexta Turma, j. 15.10.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.