- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus.tráfico de drogas. pena-base. fundamentação. tráfico privilegiado.não aplicação. writ contra condenação transitada em julgado. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de habeas corpus com características revisionais; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agra vante, especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.5. A pena-base foi elevada considerando o modus operandi do delito e a abrangência territorial da conduta, não se limitando a menção isolada ao núcleo verbal "remeter".6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em diálogos interceptados que comprovaram a intensa e habitual atividade criminosa pelo agente.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.