- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. WRIT CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa sustenta bis in idem na pena-base pela aferição indevida da conduta de "remeter" droga, assim como afirma inexistir motivação válida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada por meio de habeas corpus com características revisionais; e (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à majoração da pena-base e ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.5. A pena-base foi elevada considerando o modus operandi do delito e a abrangência territorial da conduta, não se limitando a menção isolada ao núcleo verbal "remeter".6. O tráfico privilegiado foi afastado com base em diálogos interceptados que comprovaram a intensa e habitual atividade criminosa pelo agente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A revisão criminal de julgados transitados em julgado pela Corte Superior está restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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