JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Incidência da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade.Supressão de instância. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade patente capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF e autorizar o exame do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, notadamente à luz das alegações de ausência de fundamentação idônea da internação provisória e violação ao art. 108 do ECA.III. Razões de decidir3. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar em mandamus, orientação aplicada para evitar indevida supressão de instância e resguardar a apreciação colegiada do mérito na Corte de origem.4. A superação do verbete sum ular somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade evidente e detectável de plano, o que não se verifica, pois a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e reservou o exame de mérito após informações da autoridade apontada coatora e parecer ministerial.5. As alegações de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e violação ao art. 108 do ECA demandam análise aprofundada de elementos fático-probatórios e das informações da origem, incompatível com o juízo sumário pretendido no agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Incide o óbice da Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é manejado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus originário. 2. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em casos de flagrante ilegalidade manifesta e perceptível de plano, o que não autoriza exame antecipado do mérito nem supressão de instância. 3. Ausente ilegalidade patente na decisão que indeferiu a liminar e determinou a colheita de informações, deve-se aguardar o julgamento colegiado do mérito pela Corte de origem.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; ECA, art. 108 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2019
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