JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado da condenação, visando afastar alegada coação ilegal decorrente de suposta utilização de provas ilícitas na ação penal originária.2. A Defesa sustenta que o habeas corpus não teria sido manejado como revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, afirmando que a nulidade decorrente de provas ilícitas não poderia ser sanada por via revisional ou recursal, de modo que o writ seria a única via apta a fazer cessar a alegada coação ilegal, bem como alega violação ao dever de motivação, ao acesso à justiça e à ampla defesa pelo indeferimento liminar, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Turma.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal definitiva proferida por Tribunal diverso do Superior Tribunal de Justiça.4. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de competência originária, estaria configurada coação ilegal manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a sua reforma.III. Razões de decidir6. O colegiado afirma que, uma vez transitada em julgado a condenação, a impugnação do julgado por meio de habeas corpus, com pretensão de desconstituir decisão definitiva, configura uso do writ como substituto de revisão criminal, hipótese incompatível com a natureza e a finalidade do remédio constitucional.7. O colegiado destaca que, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, sendo, portanto, incompetente para processar pleito revisional de decisões proferidas por outros Tribunais por meio de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal.8. O colegiado verifica, ao cotejar as alegações defensivas com a fundamentação do acórdão impugnado, que não há nos autos qualquer coação ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.9. O colegiado conclui que o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o ato judicial deve ser mantido pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, especialmente quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisões de outros Tribunais.2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de coação ilegal flagrante, não configurada pela mera discordância da defesa com o entendimento adotado no acórdão condenatório ou na decisão impugnada.3. O agravo regimental deve veicular argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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