- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico. Prova da estabilidade e permanência. Tráfico privilegiado. Pena-base. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em que a defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e permanência da associação para o tráfico, a ilegalidade da exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas e a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de elementos colhidos nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a relação estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo a caracterizar o delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese defensiva de ausência de animus associativo estável.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico; (ii) se esta Corte pode conhecer diretamente do pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga, quando o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido; e (iii) se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) quando o agente também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos de dados de celulares, quebras de sigilo telefônico e bancário, relatórios de análise policial, concluiu pela existência de relação contínua, estruturada e permanente entre o agravante e outros traficantes, operando ele como fornecedor e distribuidor de drogas, o que afasta a alegação de ausência de comprovação do vínculo subjetivo.5. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova produzida para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. O pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificariam o aumento, não pode ser conhecido, pois a questão não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável a apreciação originária do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.7. É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o agente foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por evidenciada a dedicação a atividades criminosas.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas corpus.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal fundado na pequena quantidade de droga apreendida quando a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o réu é simultaneamente condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), hipótese em que resta evidenciada a dedicação a atividades criminosas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg no HC 1.038.040/SP, Rel. Min. (Desembargador Convocado do TJSP), Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026.
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