- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO FISCAL DA SUDENE. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. ADICIONAL SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO PREVISTA NO MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA MAJUR. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE MATRIZ EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL DE ORIENTAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. As razões deduzidas no agravo interno não trazem fundamentos hábeis a infirmar os motivos pelos quais não se conheceu do recurso especial, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada.2. O acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ao reconhecer a higidez dos critérios fixados no MAJUR para apuração do adicional do lucro da exploração, ancorou-se, de modo determinante, em fundamentação de matriz eminentemente constitucional, articulada em torno dos princípios da legalidade tributária, da tipicidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, sendo a referência feita ao art. 111 do Código Tributário Nacional mera projeção interpretativa do princípio constitucional da legalidade estrita em matéria tributária.3. O recurso especial, por força de sua fundamentação vinculada (art. 105, III, da Constituição Federal), não constitui via processual idônea para a revisão de aresto amparado em premissas de envergadura constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.4. O Manual de Instruções para Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica MAJUR, por consubstanciar mero ato administrativo de orientação ao contribuinte para o cumprimento de obrigação acessória, não se enquadra no conceito constitucional de lei federal a que alude o art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo descabido, na via excepcional, o exame de eventual ilegalidade ou extrapolação de seu conteúdo, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte Superior.5. Não prospera o esforço argumentativo desenvolvido no agravo interno, voltado a dissociar, na economia do raciocínio recursal, a análise da legalidade da exigência tributária do exame do conteúdo do MAJUR. A pretensão veiculada na origem de afastamento da metodologia administrativa e de aplicação, em seu lugar, dos critérios do art. 3.º, §1.º, da Lei n. 9.249/1995 c/c o art. 2.º, §2.º, da Lei n. 9.430/1996 pressupõe, logicamente, o cotejo direto entre os critérios contidos no manual e a legislação federal apontada como ofendida, cotejo que, por si só, demanda a interpretação do próprio ato infralegal e atrai a incidência do óbice apontado na decisão agravada.6. Não se viabiliza o distinguishing pretendido em face do precedente firmado no AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, da relatoria do eminente Ministro Sérgio Kukina. A invocação retórica de dispositivos legais ao lado do MAJUR não tem o condão de reconfigurar a natureza essencialmente infralegal da controvérsia, sobretudo quando a alegada extrapolação do poder regulamentar somente poderia ser aferida mediante a leitura do próprio manual apontado como exorbitante.7. A pretensão de aplicação, ao adicional incidente sobre o lucro da exploração, da metodologia legalmente prevista para a apuração do adicional do imposto de renda sobre o lucro real total esbarra, ademais, na regra hermenêutica do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas instituidoras de outorga de isenção e demais hipóteses de exclusão do crédito tributário, vedando a integração analógica voltada à ampliação do alcance do benefício fiscal.8. Agravo interno desprovido.
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