JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve a rejeição parcial da denúncia por ausência de dolo de matar.2. A decisão de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia, considerando a ausência de justa causa para a acusação de homicídio doloso, mantendo o prosseguimento da ação penal pelos crimes de lesão corporal dolosa qualificada e majorada e de posse irregular de arma de fogo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso especial, é possível afastar a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime doloso contra a vida, para determinar o recebimento da inicial acusatória também pelo delito de homicídio tentado, quando as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas narradas nos autos, concluíram pela ausência evidente de animus necandi.4. Discute-se, ainda, se a pretensão acusatória demanda mera revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido ou se exige o reexame dos elementos informativos e probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. A instância de origem concluiu pela inexistência de justa causa para a acusação de homicídio doloso, considerando que a arma não foi apontada para órgão vital e que não houve continuidade nas agressões após a resistência inicial.6. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi mantida pelo Tribunal a quo, pois não se constatou qualquer hesitação ou dúvida acerca da inexistência de intenção do acusado de matar a vítima.7. O Superior Tribunal de Justiça não pode rever fatos e provas, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas na instância especial.IV. DISPOSITIVO8. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.220/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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