JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal na qual os acusados foram pronunciados como incursos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio), por suposta abordagem da vítima por dois indivíduos em motocicleta, com ordens de parada, ameaças e troca de disparos de arma de fogo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar a tese de ausência de animus necandi; (ii) saber se a pretensão defensiva de afastar a pronúncia por ausência de dolo ou de desclassificar a imputação poderia ser examinada em recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos, sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se alegadas deficiências da investigação policial e indeferimento de diligências de busca e apreensão, com suposto prejuízo à ampla defesa, autorizariam o afastamento da pronúncia na via especial.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem examinou as teses defensivas, inclusive a alegada ausência de dolo, concluindo que os depoimentos da vítima e de testemunha presencial oferecem indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Na fase de pronúncia exige-se apenas juízo de probabilidade, de modo que a análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo, para afastar de plano o dolo, importaria usurpação da competência do Conselho de Sentença.5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, identificaram elementos idôneos para a pronúncia.A pretensão de impronúncia ou desclassificação por alegada ausência de dolo demandaria reexame da consistência e suficiência das provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A manutenção da pronúncia não se fundamentou em dúvida abstrata sobre o dolo sob o rótulo do princípio in dubio pro societate, mas em provas concretas de materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório. Inexiste, ainda, demonstração cabal de excludente de ilicitude ou de ausência de dolo passível de reconhecimento imediato.7. Eventuais alegações de deficiência da investigação policial e de indeferimento de diligências, com reflexos sobre a autoria e dinâmica dos fatos, igualmente pressupõem revolvimento do conjunto probatório, o que colide com o comando da Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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